JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. POSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acolhimento do direito pleiteado formulado na esfera administrativa e o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.284.382/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos). 3. A Medida Provisória 2.225-45/2001, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8.4.1998 a 4.9.2001. Orientação reafirmada no julgamento do Resp 1.261.020/CE, sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.397.002/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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