- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. PROCESSO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STF E NO STJ. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União postulando a nulidade do julgamento anterior, ante a inexistência de sua intimação para ofertar impugnação ao recurso. 2. O STF possui entendimento pacífico no "sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo" (RE 250.396/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.5.2000, p. 29, Ement Vol 1990-03, p. 597). 3. No STJ, consignou-se que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (EDcl nos EDcl na AR 1228/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 2.10.2008). 4. Se não houve a devida prévia intimação, é de ser anulado o pretérito julgamento para possibilitar o exercício do contraditório. Embargos de declaração acolhidos para, anulando-se o acórdão embargado, determinar a intimação da União a manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração. (EDcl nos EDcl no MS n. 12.929/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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