- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 8.383/91. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTÓRIOS ENTRAVES OPOSTOS PELO FISCO. RESP. 1.121.023/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.06.2010 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESP. 1.137.738/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme a orientação sedimentada desta Corte, existe interesse de agir do contribuinte, mesmo diante da ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária, posto que são notórios os entraves rotineiramente opostos pelo Fisco. REsp. 1.121.023/SP, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, DJe 30.06.2010 (representativo de controvérsia). Divergência configurada nesse ponto. 2. Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe, 01.02.2010 (representativo de controvérsia). Jurisprudência do Tribunal que se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Quanto à sucumbência recíproca, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. 4. Embargos de Divergência parcialmente providos para consignar a existência de interesse de agir do contribuinte mesmo diante da ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária. (EREsp n. 868.778/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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