JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação que ocorre na espécie. 4. Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário configura condição necessária à instauração do inquérito policial ou ao oferecimento da denúncia. 5. Constatado que o lançamento definitivo se consolidou apenas em momento posterior à instauração do procedimento investigatório, o qual averiguava a prática de crimes de sonegação fiscal por parte dos pacientes, de rigor a decretação da nulidade do processo criminal desde o seu início. 6. Não há como cogitar no exercício da pretensão punitiva estatal, em se tratando de crimes contra a ordem tributária, se a exigibilidade do crédito estava, à época, sendo debatida no âmbito administrativo, daí se falar na impossibilidade de determinação dos contornos da própria materialidade delitiva, que não pode ser sanada no curso do processo. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar o inquérito policial nº 325/2003. (HC n. 130.782/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/5/2013.)
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