- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 11/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. PRESSUPOSTO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 3. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. 4. PECULIARIDADES DO CASO. DÚVIDA SOBRE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO INSTITUÍDO EM 2002. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA EM LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2008. AÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO E DE CARTA-FIANÇA. 5. AUSÊNCIA DE MÍNIMAS EVIDÊNCIAS DE FALSO OU FRAUDE. TIPO PENAL QUE NÃO SE PERFAZ COM A SIMPLES SUPRESSÃO DO TRIBUTO. INQUÉRITO INSTAURADO EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA TRANCAR O IP Nº 26/2009. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, somente há justa causa para a persecução penal, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 - por ser delito material ou de resultado -, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário, o que efetivamente se verificou no caso dos autos. No entanto, não se pode descurar que a constituição definitiva do crédito tributário, apesar de ser pressuposto para a persecução penal, não enseja, por si só, sua deflagração. 3. Havendo lançamento definitivo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Contudo, o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário e logo em seguida à entrada em vigor da lei que instituiu o tributo, demonstra a presença de dúvida sobre a legislação. Foi, inclusive, deferida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito, e, ao final, julgada parcialmente procedente a ação, consignando-se, ainda, a existência de valores depositados em juízo e de carta-fiança. 5. Portanto, a representação fiscal para fins penais se deu de forma automática, sem se perquirir a mínima existência de indícios de crime ou se cogitar de fraude ou falsificação. O procedimento adotado levou em consideração apenas a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a existência de uma dívida. No entanto, não se mostra plausível que toda dívida de natureza tributária, por si só, gere automaticamente a instauração de um inquérito policial, sem um crivo prévio acerca da potencial existência de crime. O art. 1º da mencionada lei define ser crime suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas que enumera, as quais se referem ao emprego de fraude. Destarte, o simples fato de dever tributo não é crime, razão pela qual se mostra patente o constrangimento ilegal no prosseguimento do inquérito policial. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar o inquérito policial nº 26/2009, instaurado perante a Superintendência de Polícia Especializada - Divisão de crimes contra a Fazenda. (HC n. 189.970/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.