- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, observa-se que após o julgamento da apelação criminal, o Ministério Público Federal interpôs o presente mandamus, questionando aspectos relativos à nulidade do édito condenatório por incompetência do Juízo processante. Inobstante, verifica-se que a mesma questão ainda foi veiculada em recurso especial admitido e autuado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 97.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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