JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento. 3. Não são válidos para justificar o aumento de pena em razão de motivos e consequências elementos próprios do crime ou de natureza abstrata. 4. Não reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas relativas aos crimes de falsificação de documento público e de falsidade ideológica, inviável a aplicação do princípio da consunção. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas aplicadas na origem. (HC n. 308.749/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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