- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTENTICAÇÕES BANCÁRIAS FALSIFICADAS EM GUIAS DE FGTS. OCORRÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado no verbete 107 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, pelo qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal". 2. No entanto, no caso dos autos não se imputa ao recorrente a prática do delito de estelionato, crime patrimonial que pressupõe a obtenção de vantagem em prejuízo da vítima, mas sim o de falsificação de documento público, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, e cuja consumação independe da ocorrência de qualquer lesão econômica. 3. Embora a contribuição referente ao FGTS continue exigível do particular, não se pode afirmar que a falsificação de autenticações bancárias nas respectivas guias de recolhimento não tenha lesionado o interesse da Caixa Econômica Federal, consistente em sua credibilidade no uso correto que se faz dos documentos que expede regulamente, entre eles a certificação do recolhimento do FGTS. 4. Ademais, o simples atraso no pagamento do tributo já evidencia a ocorrência de lesão a interesse da empresa pública federal, que deixou de dispor do numerário, dando-lhe a destinação correta. Precedentes do STJ e do STF. 5. Recurso improvido. (RHC n. 34.959/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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