- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. USO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO, PREJUÍZO APENAS AO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, ficando afastada a competência fixada pelo art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Ao que se tem, os autos dão conta de que não houve intenção ou tentativa de se causar lesão a bens, serviços ou interesses da União. 3. O documento supostamente falsificado (teria sido expedido pela Justiça Federal), entretanto, foi utilizado para fins particulares, ou seja, celebrar compromisso de compra e venda de imóvel. Assim, forçoso reconhecer que não há violação a interesses, bens ou serviços da União, mas, sim, prejuízo a particular, no caso, o promitente comprador do imóvel, motivo porque é competente para apreciar a suposta prática do delito de falsificação de documento a Justiça Estadual. 4. Ordem concedida a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em questão. (HC n. 143.645/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 25/10/2010.)
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