JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE "ARREMATAÇÃO CONDICIONAL" A PEDIDO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO PELO LEILOEIRO. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EFEITOS. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". 1.- Destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa (CPC, art. 535, I e II). 2.- Segundo dispõe o artigo 705 do CPC, é da responsabilidade do leiloeiro "receber e depositar, dentro de vinte e quatro (24) horas, à ordem do juízo, o produto da alienação", de modo que, se este não cumpre com seu mister, não pode tal fato ser computado em prejuízo do arrematante, comprometendo a validade da arrematação. 3.- Em ação de execução, antes que fosse realizada a segunda praça, houve a oposição de embargos de terceiro, alegando a impenhorabilidade do imóvel (Lei n. 8.009/90), tendo sido deferido, a pedido do exequente, a realização de hasta pública na forma de "leilão condicional", fazendo constar dos autos de arrematação a existência dos embargos. 4.- Após a arrematação, mas antes do julgamento da apelação contra a sentença de improcedência dos embargos, exequente e executado transacionaram quitando a dívida, e requerendo, além da extinção das ações de execução e de embargos, que se tornasse sem efeito a arrematação. 5.- Ocorre que, no caso, a expressão "arrematação condicional" não foi utilizada em sua acepção técnica, considerando o que o artigo 121 do Código Civil define como "condição suspensiva", uma vez que os efeitos da arrematação não estavam subordinados a "evento futuro e incerto". 6.- O fato de ter havido a quitação da dívida executada anteriormente ao trânsito em julgado da ação de embargos é irrelevante, na medida em que o arrematante é estranho à transação realizada entre exequente e executado, não podendo os seus efeitos, por esse motivo, se estender sobre ele. 7.- Aliás, sob o ponto de vista processual, o próprio comportamento do exequente, ao celebrar acordo com o executado após a arrematação do imóvel - ato que visava tão somente à satisfação do seu crédito - mostra-se contraditório em relação ao seu pedido inicial de "arrematação condicional" do referido bem, quando ficaria pendente apenas o levantamento do valor depositado pelo arrematante, sendo de se ressaltar a proibição do "venire contra factum proprium". 8.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.308.878/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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