- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 18/02/2014
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. NEGAÇÃO, PELA MESMA PARTE, EM AUTOS DE FALÊNCIA E AFIRMAÇÃO, EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDUTA CONTRADITÓRIA, QUE NÃO LHE PODE BENEFICIAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TESE DEFENDIDA EM ESPECIAL NÃO TRATADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis nas restritas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não pode ser beneficiado aquele que, ainda que em ações diversas, ora atribui a propriedade do mesmo bem imóvel a pessoa jurídica, ora a pessoa natural, conforme o momento que se lhe apresente mais conveniente, sob pena de compactuar-se com o venire contra factum proprium, providência repudiada em nosso ordenamento jurídico. 3. Inexistente juízo de valor acerca de matéria contida no recurso especial, dela não se conhece porque não preenchido o necessário requisito do prequestionamento. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.288.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 18/2/2014.)
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