JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, observa-se que, após o trânsito em julgado do acórdão da apelação, a defesa formulou diretamente este mandamus, questionando aspectos relativos à dosimetria da pena cujos contornos estão previstos no art. 59 do Código Penal brasileiro. 3. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 4. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que ações penais em andamento não podem constituir má conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao princípio da presunção de inocência (Súmula nº 444 do STJ). 5. No caso, conquanto reconheça que a sentença condenatória se apresenta, em princípio, contraditória, pois, inicialmente, afirma que "o denunciado não registra antecedentes" e, logo a seguir, assevera que sua conduta social é negativa, "em vista da longa ficha de antecedentes criminais", não há como alterar a pena aplicada pelas instâncias ordinárias. 7. Isso porque a impetração não demonstra, de maneira inequívoca, por meio de prova documental, o alegado constrangimento, pois não trouxe elementos capazes de ilidir a afirmação de existência de condenação anterior, sendo certo que as informações prestadas nos autos nada esclarecem a respeito. 8. Nunca é demais lembrar que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita. 9. Assim, considerando que o writ pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, mostra-se inviável o reexame do quantum de aumento da pena-base, em respeito à soberania das instâncias ordinárias na cognição das provas, bem como aos princípios do livre convencimento e da segurança jurídica. 10. De mais a mais, a questão suscitada no presente habeas corpus não foi objeto do recurso de apelação da defesa, não sendo, por conseguinte, apreciada pelo Tribunal estadual que, ao reformular a dosimetria da pena, limitou-se afastar os fundamentos relativos às consequências do delito e ao comportamento da vítima, não tecendo nenhum comentário a respeito dos antecedentes criminais do paciente, visto que manteve, quanto ao mais, a sentença condenatória. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.819/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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