- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Tendo sido devidamente fundamentada a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, deve ser mantida a exasperação da pena-base procedida nesse ponto - o acusado desferiu dois golpes de machado contra a vítima, no momento em que ela estava sentada no sofá, em total impossibilidade de se defender; a segunda machadada foi lançada quando o ofendido já estava debilitado pelo primeiro golpe. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no artigo 61 do Código Penal. 3. A existência de processo penal em andamento em desfavor do paciente não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da sua conduta social, consoante o preceituado na Súmula n. 444 do STJ. 4. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma desfavorável, visto que foram apontados elementos concretos circundantes da conduta criminosa que, notoriamente, extrapolam aqueles normais à espécie. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de diminuir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão. (HC n. 238.813/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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