JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 12/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ANTIGA FIGURA DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ASSUNTO NÃO CONDIZENTE COM O VEIO ANGUSTO DA IMPETRAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de matéria (deficiência de defesa) não suscitada e, por isso mesmo, não decidida no acórdão da apelação. 6. Aferir se há ou não suficiência de prova para a condenação é intento não condizente com o veio de conhecimento do habeas corpus, porque necessita de revolvimento fático. 7. Afirmado pelo Tribunal de origem, com base nas provas, que a família da vítima é pobre, não há como negar a legitimidade do Ministério Público, nos termos do antigo art. 225, §§ 1º e 2º do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.423/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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