- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. ANTIGO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO UM SUPER RECURSO INOMINADO OU COMO UMA VERDADEIRA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO APENAS PARA AFASTAR A HEDIONDEZ DO DELITO E PERMITIR A PROGRESSÃO DE REGIME. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus como um super recurso inominado ou como revisão criminal. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há ilegalidade a ser reconhecida. 5. O antigo atentado ao pudor com violência presumida não se caracteriza como hediondo, afastando a aplicação da Lei nº 8.072/1990. 6. O pleito de fixar outro regime encontra-se prejudicado porque tem o paciente outras condenações que somam 21 anos, o que atrai a incidência do art. 111 da LEP. 7. Habeas corpus não conhecido. Prejudicado, contudo, o pleito de fixar outro regime e concedida a ordem, ex officio, apenas para afastar a aplicação da Lei nº 8.072/1990 e, por consequencia, o óbice à progressão de regime. (HC n. 139.911/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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