JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ANTIGA FIGURA DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERSAS NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO ADEMAIS. REPRESENTAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida no concernente a diversas nulidades que, sem demonstração de prejuízo e caducas em face da preclusão, apresentam-se como mera retórica. 5. Manifestada a intenção de processar o agente, pela mãe da vítima, sua representante legal, é o Ministério Público parte legítima, nos termos do antigo art. 225, §§ 1º e 2º do Código Penal. 6. Nulidades pela adoção do sistema estenográfico, pela intimação do advogado durante as férias e por substituição de testemunha não encontrada são carentes de prejuízo. 7. Aferir se há prova suficiente para a condenação, porque teria sido considerada apenas a palavra da vítima, é matéria imprópria ao veio de conhecimento do habeas corpus, onde não há espaço para revolvimento fático, necessário em intentos deste jaez. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 131.421/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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