JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois consignou que a alegada inconstitucionalidade do artigo 225, inciso I e § 2º, do Código Penal, já havia sido objeto de anterior decisão nos autos, motivação que não se revela ilegal ou teratológica. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA OFERECER DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. AÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei 12.015/2009 são processados mediante ação penal pública condicionada à representação, não havendo maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência da ofendida. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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