JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO MOTIVADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem paralelamente à interposição de agravo contra a inadmissão de recurso especial, por meio do qual foi alinhada a mesma insurgência vertida no mandamus. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus. 2. Na espécie, não desponta patente ilegalidade a ensejar a cognição de ofício da ordem. Com base na discricionariedade motivada, o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, negou a produção de prova tida como desnecessária para o deslinde da ação penal (nova perícia acerca do produto da interceptação telefônica), tendo em vista que representaria mera procrastinação. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 143.639/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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