JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES SUBMETIDAS AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DA DEFESA. NULIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em concomitância ao recurso especial interposto. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5. Submetidas ao recurso próprio (AREsp) as nulidades referentes à busca e apreensão e à oitiva de testemunhas, não merecem aqui conhecimento. 6. A descaracterização da causa de aumento do art. 40, III, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006 (organização criminosa e dedicação a atividade criminosa), bem como a pretensão absolutória, demandam incursão na seara fática, não condizente com veio restrito do habeas corpus. 7. Encontra-se prejudicada a alegação de falta de justa causa para a persecução, diante da sentença condenatória, ratificada em grau de apelação. 8. Não se reconhece nulidade por indeferimento de reperguntas da defesa se não há notícia de o tema ter sido suscitado na audiência, tampouco nas alegações finais, tanto mais porque ausente prejuízo, na espécie. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 157.534/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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