- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E BANDO OU QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA EM QUE O PACIENTE FOI ASSISTIDO POR ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA, FATO COMUNICADO OFICIALMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. QUESTÃO QUE RESTOU FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTERIORMENTE AO DEPOIMENTO DAS DE ACUSAÇÃO ACARRETOU NULIDADE. FUNDAMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, POR TER HAVIDO INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES. ABERTURA DE PRAZO COMUM DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISCIPLINA CONSTANTE NOS ENTÃO VIGENTES ARTS. 500, § 1.º, E 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO TRIPLICADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." Porém, no caso, não há que se reconhecer qualquer constrangimento. 3. Não há nenhuma nulidade a ser declarada na audiência em que o Paciente foi assistido por Advogado que não se encontrava regularmente habilitado, em que sua suspensão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil foi oficialmente comunicada somente depois da realização do ato. Tal fundamento restou precluso, pois o Patrono posteriormente constituído, na audiência que se seguiu, não afirmou que o ato anterior era nulo sob tal fundamento, e ainda porque nas alegações finais formuladas no bojo do processo-crime pelo ora Impetrante, nada se mencionou sobre quaisquer nulidades. 4. O Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual prejuízo a assistência do Paciente pelo anterior Defensor ensejou no caso, tendo se limitado, na primeira oportunidade de se manifestar no processo-crime, a não concordar com a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação. 5. "Defesa técnica realizada por advogado suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo para induzir à declaração de nulidade" (HC 173.126/ES, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 31/08/2011). 6. "Se a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, conseqüentemente, a instrução criminal (CPP, art. 222, § 1º), a designação de audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa, antes do retorno da deprecata, não implica em nulidade, tanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo resultante do ato" (HC 12.579/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/08/2000). 7. Não há nenhum constrangimento na abertura de prazo comum de 15 dias para o oferecimento das alegações finais. A disciplina constante nos então vigentes arts. 500, § 1.º, e 501, do Código de Processo Penal, previa a designação de prazo comum no caso de feitos com dois ou mais réus, que corria em cartório. Outrossim, o período para a apresentação foi triplicado, não podendo ser reconhecido qualquer prejuízo para a Defesa. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.346/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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