- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO E DO ACUSADO, APESAR DE INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Inviável reconhecer-se qualquer nulidade da instrução criminal, se constatado que a Defesa forneceu o endereço incorreto da testemunha e que todas as providências a cargo do Juízo foram tomadas para a localização. E mais, não se declara nulidade, comprovada a prescindibilidade do testemunho, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O defensor constituído foi seguidas vezes intimado para apresentar as alegações finais e não o fez, quedando-se o Réu inerte após a intimação para constituir novo patrono. Tal situação, legitima o oferecimento da peça processual por defensor nomeado pelo Juízo, pois, do contrário, estar-se-ia declarando nulidade em benefício de quem a causou. Exegese do art. 565 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 191.119/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.