- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ARTS. 312, CAPUT, 2.ª PARTE, E 313-A, C.C. O 327, POR DUAS VEZES, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTERIORMENTE AO DEPOIMENTO DAS DE ACUSAÇÃO ACARRETOU NULIDADE. QUESTÃO QUE RESTOU FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO PODE SER ACOLHIDO, POR TER A TESTEMUNHA DE DEFESA SIDO INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." Não é o que ocorre no caso. 3. Não há ofensa à regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, pois "[s]e a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, conseqüentemente, a instrução criminal (CPP, art. 222, § 1º), a designação de audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa, antes do retorno da deprecata, não implica em nulidade, tanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo resultante do ato" (HC 12.579/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/08/2000). 4. Outrossim, tal fundamento deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade que tinha a Defesa para falar nos autos, o que não foi feito (ao contrário, as partes, em audiência, concluíram não ter havido qualquer nulidade no ponto), motivo pelo qual há inegável preclusão, sob pena de deturpação do sistema processual penal. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 186.694/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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