- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E MATERIAIS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, o que não se verifica na espécie. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condutas imputadas aos Recorridos não se inserem na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. Com efeito, trata-se de contrabando de máquinas caça-níqueis, bem assim de outros materiais relacionados com a exploração de jogos de azar, por um grupo organizado e com atividades bem definidas. Na hipótese, não é possível considerar tão somente o valor dos tributos suprimidos, pois os atos imputados aos Acusados têm, ao menos em tese, relevância na esfera penal. 4. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.212.946/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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