- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há qualquer utilidade em se realizar perícia para determinar o valor das máquinas caça-níqueis apreendidas, pois o princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de infração puramente fiscal. 2. Ao contrário do que ocorre com o delito de descaminho, o bem juridicamente tutelado no crime de contrabando não se limita ao mero valor pecuniário do imposto elidido, pois também visa à proteção do interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 30.026/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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