JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 12/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 1.000,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000.000,00. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO, CONFORME PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigacão, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 3. In casu, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 1.000,00, o que se mostra manifestamente irrisório, tendo em vista, sobretudo, o valor em disputa - cerca de R$ 2.000.000,00 - pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício; portanto, não é o caso de aplicar-se o art. 20, § 4o. do CPC, devendo os honorários serem majorados para 5% do valor da causa. 4. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, acumulado em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 215.208/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/4/2013.)
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