JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 800,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 867.061,00. QUANTUM FIXADO EM 2% DO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: RESP. 1.188.548/MG, DJE 14.08.12; AGRG NO RESP. 1.225.273/PR, DJE 06.09.11; RESP. 1.252.329/RJ, DJE 24.06.11; AGRG NO AG 1.209.161/SP, DJE 01.06.11; AGRG 1.198.911/SP, DJE 03.05.10. HONORÁRIOS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 2. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 3. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 4. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 800,00, o que se mostra manifestamente irrisório, tendo em vista a complexidade da causa e, sobretudo, o valor em disputa - cerca de R$ 867.061,00 - pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 5. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 35.114/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 04/12/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 1.000,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000.000,00. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO, CONFORME PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Adv…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/04/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 5.000,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 270.000, 00, AINDA NÃO ATUALIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: RESP. 1.188.548/MG, DJE 14.08.12; AGRG NO RESP. 1.225.273/PR, DJE 06.09.11;…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 17/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 06/08/2013

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 2.000,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 164.281,45. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: RESP. 1.188.548/MG, DJE 14.08.12; AGRG NO RESP. 1.225.273/PR, DJE 06.09.11; RESP. 1.252.329/RJ, DJE 24.06.11; AGRG NO AG 1.209.161…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO (R$ 4.000.00), EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. CAUSA SIMPLES, SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quand…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.