- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS. 1. Não é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso/revisão criminal. Precedentes. 2. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para justificar a majoração da pena-base do fato típico descrito no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, seja com fundamento no art. 37 da referida lei, seja com base no art. 59 do Código Penal, pois tal elemento está diretamente relacionado às circunstâncias do crime praticado. Precedentes. 3. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o paciente nem sequer confessou a prática da infração criminosa, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em razão da vedação à combinação de leis, é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 199.324/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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