JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 E 14 DA LEI 6.368/1.976). HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, A OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEP. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM SEGUNDO GRAU QUE BENEFICIOU O AGRAVANTE, COM A ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 13 PELO DO ART. 12 DA ANTIGA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A argumentação da impetração relativa às supostas contradições do acórdão em face da existência de três crimes e uma só pena ou da conclusão pela absorção do delito do art. 13 da Lei 6.368/1976 pelo crime do art. 12 da antiga Lei de Drogas soa desarrazoada, porque vai de encontro aos interesses do próprio paciente. 2. O delito de tráfico de entorpecentes possui natureza de crime de ação múltipla, sendo que os núcleos contidos no art. 12 da antiga Lei de Drogas formam o que a doutrina classifica como tipo penal misto alternativo. Por tal razão, não há que se falar em contradição interna no acórdão estadual ao responsabilizar o agente por um crime único, muito embora os autos apontem para a prática de diversas condutas previstas no citado dispositivo legal. 3 A absorção do delito do art. 13 da Lei 6.368/1976 só trouxe benefícios, pois proporcionou significativa redução da pena, com a absolvição da prática do crime meio, não se verificando qualquer interesse da impetração ao questionar o acórdão a quo neste ponto. 4 Inexiste nulidade no acórdão a quo quando refere à duas penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, uma vez que o agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. A pena-base foi majorada em 1/6 pelo julgador singular, percentual mantido pelo Tribunal estadual, dentre outros motivos, pela elevada culpabilidade do ora agravante, em razão da grande quantidade e do tipo da droga apreendida (cocaína e crack), além de maquinário e instrumentos destinados à sua fabricação, produção e transformação. 6 A quantidade ou o tipo da droga apreendida, o fato de o crime ter sido cometido por quadrilha, que não só vendia, mas refinava o entorpecente, são circunstâncias suficientes para o aumento da pena-base. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 286.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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