- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO, IN CASU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO FIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OUTRAS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 2,140 kg de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com o atual agravante, ou seja, 2,140 (dois quilos, cento e quarenta gramas) de cocaína, na iminência de embarcar em vôo da companhia aérea South African, com destino a Joanesburgo/África -, não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi considerada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A confissão espontânea não serviu de elemento para a formação da convicção do magistrado singular. Diante disso, este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva no embasamento da sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie (art. 65, III, d, do CP). 5. Em relação à pretensão de substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o agravante, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 6. Além da quantidade de droga apreendida, o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 7. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal a quo, ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu que elementos fático-probatórios dos autos indicavam a participação do réu em organização criminosa. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.818/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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