- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 33 E 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão entendeu - diante do conjunto fático disposto nos autos - que não ocorreu a suposta confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois ponderou que a ré não confessou o crime, tendo apenas admitido que transportava as malas que foram apreendidas; por conseguinte, inadequada a revisão do entendimento a quo, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se deve reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o magistrado a mitiga, na sentença condenatória, como elemento de prova e para a formação de seu convencimento (art. 65, III, d, do CP). 3. As instâncias de origem, ao estabelecerem a pena-base acima do mínimo legalmente previsto, firmaram-se na grande quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 6.525 g (seis quilos quinhentos e vinte e cinco gramas) de cocaína. 4. O acórdão a quo, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerou, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida; fundamentado, portanto, o decisum de origem. 5. A escolha do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza e a qualidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.347.972/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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