- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM". RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O artigo 475-M, § 3º, do CPC, fruto das inovações introduzidas pela Lei 11.232/2005, dispõe que: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2. No presente caso, os embargos à execução foram opostos pela recorrente em 26.06.2007, já sob a égide da Lei 11.232/2005. Em 07.07.2008, também sob a égide da lei nova, a sentença foi lançada aos autos, julgando improcedentes os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução. Dessa forma, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.203.030/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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