- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM". SENTENÇA EXTINTIVA. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI 11.232/05. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. . APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O erro grosseiro resta configurado quando o recurso interposto contraria dispositivo expresso de lei, sendo, por esta razão afastada a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 841.413/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008, AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008, AgRg no REsp 868.029/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2007, DJ 06/08/2007 p. 715 3. In casu, os embargos à execução foram opostos em 31/07/2006, após a entrada em vigor Lei n. 11.232/2005. 4. As inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis às decisões após sua entrada em vigor, tendo em vista o princípio do Tempus Regit Actum. 5. O recurso especial é inadmissível nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Entendimento que se aplica à hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no Ag 1.002.799/SP). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 1.148.137/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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