- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. LEIS NS. 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou o seguinte entendimento: "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal". 3. Na ocasião, sedimentou-se também que 'não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 4. Hipótese em que a possibilidade de compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93 foi prevista no título exequendo. Logo, não se há que falar em violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.170/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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