JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.627/93, 8.622/93. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria originaram-se das Leis 8.622/93, 8.627/93, as quais são anteriores ao exaurimento da instância ordinária, de modo que a compensação com o índice de 28,86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora agravante. Assim, se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada. 3. Agravo regimental de Dora Sillazzo e outros provido e agravo regimental da Universidade Federal de Pelotas não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.058/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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