- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES OU DA CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A ausência de cópia das contrarrazões ou da certidão de sua não interposição, peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso, não se mostrando suficiente a alegação de ausência de intimação da parte contrária pelo tribunal de origem. 3. É consabido que a reforma legislativa restritiva do agravo de instrumento tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 924.110/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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