JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 2. Os embargos de declaração tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Precedentes. 3. Impossível acolher a alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de manifestou de maneira suficiente e satisfatória para o deslinde da controvérsia. Decisão monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RECURSO ESPECIAL RETIDO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 458 E 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM FITO PREQUESTIONADOR. ATRAÇÃO DA SÚMULA 98 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorreu qualquer contrariedade aos artigos 458 e 165 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo, solucionou, de maneira completa e fundamentada, a celeuma como lhe fora apresentada. Devida e satisfatoriamente analisadas as questões submetidas àquela Corte, não há que se falar em violação aos referidos dispositivos. Precedentes. 2. Contudo, no que se refere à alegada contrariedade aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil a insurgência merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a utilização de recursos previstos em lei, por si só, não caracteriza a má-fé, pois, para tal configuração, é necessário que ocorra ao menos uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, não foi caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas não apresentaram caráter protelatório, tampouco se configuraram como qualquer outro inciso elencado no dispositivo mencionado. 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal Estadual. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.325.354/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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