JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTUITO PREQUESTIONADOR NÃO CARACTERIZADO. RETIRADA DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre a insurgência da ora agravante, não estando, pois obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 2 .A despeito da multa imposta com fulcro no art. 538 do CPC, entende esta Corte de Justiça que a segunda reiteração de embargos declaratórios, aduzindo os mesmos argumentos dos anteriores, desqualifica o intuito de prequestionar os dispositivos legais supostamente violados. 3. Reconhecida a finalidade procrastinatória da sucessiva oposição de embargos, é possível a imposição de multa pelo magistrado. E, sua revisão, no âmbito desta Corte de Justiça esbarraria no óbice elencado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.090/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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