- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ART. 67 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para reexame da reprimenda imposta. 4. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da referida questão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação ocorrente na hipótese. 5. No caso, observa-se que das oito circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, seis foram consideradas desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima. 6. Em relação a tais circunstâncias, a única que contém fundamentação idônea é a relacionada às consequências do delito. Nesse particular, destacou as instâncias ordinárias elementos que extrapolam o tipo penal em comento, notadamente o trauma gerado aos passageiros que estavam no veículo (Kombi) da vítima quando ocorreram os disparos da arma de fogo. 7. Em relação à culpabilidade, o Juiz de primeiro grau fez referências vagas e genéricas, desprovidas de motivação concreta, considerando, no ponto, que "o acusado agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta". 8. Quanto ao mais, na linha da iterativa jurisprudência desta Casa, inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para exasperar a sanção a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social, ainda que sob a roupagem de "personalidade voltada ao crime", em respeito ao princípio da presunção de inocência. 9. De outro giro, o simples fato de a vítima não ter contribuído para a prática delitiva não conduz à exasperação da reprimenda. Entendimento contrário ensejaria, no mais das vezes, a fixação da sanção acima do piso legal 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastada as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. (HC n. 113.013/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.