- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DROGAS. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa no tráfico interestadual de drogas, e a possibilidade de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. 3. Excesso de prazo afastado em razão da complexidade da ação penal, a justificar uma maior demora na instrução, notadamente pela grande quantidade de réus, com advogados distintos e residentes em comarcas diversas, o que enseja a expedição de cartas precatórias. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.563/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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