- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 10/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 9 ACUSADOS, COM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELA AMEAÇA A TESTEMUNHAS E PELO ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES ANÁLOGOS, COM RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL, PREVISTO NA LEI 11.719/2008, DE TORTURA QUE TERIA SIDO PRATICADA, PARA A OBTENÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, E PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉUS, PELO JUÍZO DE 1º GRAU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, devendo, ainda, nesse contexto, ser observada a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação do acusado. VI. O excesso de prazo, todavia, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, mormente quanto denunciados vários réus e em causas de evidente complexidade, em que a demora no trâmite processual encontra-se justificada, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VII. In casu, observa-se que, embora preso o paciente a partir de 09/08/2011, o processo da Ação Penal - com 9 (nove) acusados - tem tramitação regular, não se identificando causa de delonga imputável ao Judiciário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, para citação e interrogatório dos réus e inquirição de testemunhas, além dos inúmeros incidentes processuais que demandam apreciação, pelo Juízo de 1º Grau, encontrando-se justificada a demora para a formação da culpa. VIII. As demais questões deduzidas no presente writ, substitutivo de Recurso Ordinário - relativas a constrangimento ilegal, decorrente de nulidades, em razão da inobservância do rito processual, previsto na Lei 11.719/2008, da submissão do paciente à prática de tortura, para obtenção de confissão extrajudicial, e do pedido de extensão, ao paciente, dos efeitos de decisão do Juízo de 1º Grau, que teria concedido liberdade provisória a corréus - não foram submetidas à apreciação do Tribunal de 2º Grau, razão pela qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IX. Inexistência, in casu, de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.868/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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