JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 24 ACUSADOS, COM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS PRECATÓRIAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALTAMENTE ESTRUTURADA, VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PERICULOSIDADE REAL DA PACIENTE, EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DELITIVA DA QUADRILHA E PELAS FUNÇÕES POR ELA SUPOSTAMENTE DESENVOLVIDAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A alegação de falta de justa causa para a persecução penal da paciente, em face da ausência de provas, não foi apreciada pelo Tribunal de 2º Grau, inviabilizando o seu exame, no presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. VI. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. VII. O excesso de prazo, todavia, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo complexidade do feito, ocorrendo, por exemplo, a pluralidade de réus, o excesso de diligências requeridas pela defesa, a necessidade de expedição de cartas precatórias, pode ser afastada a alegação de excesso injustificado de prazo, o qual não pode ser imputado ao Judiciário. IX. Trata-se, in casu, de feito extremamente complexo, no qual é apurada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, que teriam sido perpetrados pela paciente e outros 23 réus, daí decorrendo vários incidentes processuais, tais como a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, sendo certo que o Juízo de 1º Grau tem conferido celeridade ao feito, já tendo, inclusive, realizado audiência concentrada, com a remoção de presos recolhidos em outros Estados da Federação, a fim de agilizar a instrução processual, audiência na qual toda a prova da acusação foi produzida, restando apenas a oitiva de testemunhas de uma corré, por carta precatória, e a realização de diligências requeridas pela defesa. X. Ademais, a decisão que decretou a prisão cautelar da paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi da organização criminosa e da periculosidade real da paciente, evidenciada, sobretudo, pela dinâmica delitiva dos fatos por ela supostamente praticados, sendo apontada, inclusive, como uma das coordenadoras do núcleo fornecedor da organização criminosa, altamente estruturada e voltada para o tráfico interestadual de grandes quantidades de drogas, no atacado, destacando-se que, na prisão em flagrante do marido da paciente, foram apreendidos mais de 150kg (cento e cinquenta quilos) de cocaína retirados do sítio da paciente, e, retornando a Polícia ao imóvel, foram localizados mais 74,5kg (setenta e quatro quilos e meio) de cocaína. XI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.606/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 23/9/2013.)
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