- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO Nº 6.294/2007. DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.072/1990. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Hipótese em que foi indeferido pedido do paciente de comutação da pena, com base no Decreto n. 6.294/2007, em razão da condenação decorrer de homicídio praticado antes da existência da Lei nº 8.072/1990. - Decreto concessivo do indulto e da comutação de penas que ressalva a sua não incidência sobre os condenados por delitos hediondos cometidos antes da promulgação da respectiva lei. - O benefício não pode ser negado pela superveniência de lei que definiu o delito cometido como hediondo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. Ordem não conhecida. Habeas corpus de ofício para que o Juiz das execuções aprecie os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. (HC n. 185.355/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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