- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.706/08. DELITO DE LATROCÍNIO COMETIDO ANTES DA INCLUSÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente cometeu o delito de latrocínio em 1992, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 8.930, de 06/09/1994, que definiu o crime como hediondo. Tal circunstância afasta a hediondez do crime, ante o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal e, via de consequência, autoriza a concessão de indulto parcial ao Reeducando, caso preenchidos os requisitos legais exigidos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, afastada a restrição à indulgência, determinar que o Juízo das Execuções prossiga no exame dos pressupostos exigidos para a concessão do indulto parcial. (HC n. 235.075/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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