- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI n. 842.063/RS (Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração dada pela MP n. 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação; mantido o improvimento quanto ao mérito. (REsp n. 1.129.838/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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