- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa (EREsp 961863/RS, 3.ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 3. As instâncias ordinárias consignaram ser inconteste o uso da arma de fogo na conduta, uma vez que a sentença consigna que "a materialidade do ato infracional restou comprovada pela apreensão da "res furtiva" e das armas utilizadas na prática infracional". 4. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com violência. Portanto, não há qualquer ilegalidade na aplicação da medida de semiliberdade, evidentemente menos gravosa. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 187.539/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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