- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - É entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte Superior que a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, independe da apreensão e perícia da arma, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização na prática do delito. - No caso dos autos, restou demonstrado o emprego de arma de fogo através da palavra da vítima, não havendo falar, portanto, em afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. - O ato infracional equivalente ao crime de roubo com emprego de arma de fogo autoriza a fixação da medida de internação, pois cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.494/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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