- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INTERNAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE NA ESPÉCIE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a prática de ato infracional com emprego de violência ou grave ameaça justifica a imposição da medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 4. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 5. Hipótese em que o paciente, com a ajuda de outro agente, abordou a vítima, ameaçando-a com arma de fogo e retirando-lhe seu veículo. Constrangimento ilegal que não se evidenciou na espécie. 6. Writ não conhecido. (HC n. 228.354/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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