- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3. Na espécie, não se observa patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido referente à aplicação de medida mais branda. Isso porque, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que "embora primário, o adolescente não relutou em ingressar na vida delinquencial, praticando um roubo duplamente agravado, cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que revela sua personalidade voltada para a delinquência e extrema periculosidade no modo de proceder". Relatou à equipe técnica que está 'envolvido com o meio infracional há um ano e diz já ter roubado outros carros", de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema. 4. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva do entendimento da relatora. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.931/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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