- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. PACIENTE ASMÁTICO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO ADOTADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia não foi submetida ao crivo da Corte a quo, obstando, portanto, a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na qual o paciente teria, em tese, praticado reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada de 13 anos de idade, durante período extenso de tempo - cerca de 9 meses, segundo a denúncia -, impondo-lhe verdadeiro "terror psicológico" para que se mantivesse silente a respeito dos abusos sofridos. Desse modo, a custódia encontra fundamentos tanto na necessidade da preservação da ordem pública, quanto na finalidade de obstar novas práticas, e ainda de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 7. Hipótese em que, embora o paciente seja asmático, foi destacado que ele recebe tratamento e acompanhamento no estabelecimento prisional, bem como que foram adotadas medidas e ações de prevenção à contaminação por coronavirus no local. Tais circunstâncias, confrontadas com a gravidade concreta da conduta, não recomendam o deferimento da prisão domiciliar. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 637.131/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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