JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. ARTS. 33, 35 E 40, INCISOS III, IV, V E VI DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL COM OS ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente foi preso em flagrante delito, em 31/01/2011, ao lado de mais 16 comparsas, na posse de 26 quilogramas de crack, 20 quilogramas de cocaína e 2,5 quilogramas de maconha, e autuado pela prática insculpida nos arts. 33, 35 e 40, incisos III, IV, V e VI da Lei 11.343/06, em concurso material com os arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 4. As instâncias ordinárias ressaltaram o envolvimento do Paciente com o comércio ilícito de entorpecentes em larga escala - inclusive, a decisão de 1.º grau se referiu ao laboratório da organização como uma "refinaria", de onde a droga era distribuída para todo o Estado -, destacando a quantidade e a variedade da droga apreendida, a extensão da atividade desenvolvida e a estrutura da organização criminosa, circunstâncias que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do Paciente, a justificar a medida constritiva. 5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. Com efeito, a prisão do Paciente ocorreu em 31/11/2011 e, em face da própria natureza dos delitos pelos quais responde - cuja extensão das atividades e a estruturada organização criminosa demonstram a dificuldade na instrução processual -, juntamente com 16 corréus, justifica-se certa delonga para conclusão da fase instrutória. Precedentes. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.400/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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